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Perguntas Frequentes
Para todas as dúvidas sobre o SPC e seus produtos, você encontra as respostas aqui:

Qual é o prazo para a inclusão de uma pessoa inadimplente?
A inclusão pode ocorrer com 05 (cinco) dia de atraso. Quando mais rápido o registro, mais rápida é a possibilidade de recuperação do crédito.

A comunicação prévia, carta sobre a inclusão do registro, é obrigatória?
Sim, conforme Regulamento e o Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer consumidor registrado nos serviços de proteção ao crédito deverá ser comunicado previamente e por escrito. (Art. 43, § 2º do CDC).

Qual é a idade mínima permitida para efeito de registro?
Qualquer pessoa capaz na ordem civil, ou emancipada, e que assine pelos seus atos pode ser registrada no banco de dados.

Qual é a idade máxima permitida para efeito de registro?
Não há qualquer restrição legal quanto à idade, bastando apenas que a pessoa tenha plena capacidade civil.

É possível registrar uma pessoa que esteja mantida presa, cumprindo pena em regime fechado?
Sim. Pelo Código Penal, art. 38, o preso conserva todos os direitos e deveres não atingidos pela perda da liberdade, exceto os inerentes à privação da liberdade. Nos termos do Código Civil continua a pessoa presa a ter os mesmos direitos e obrigações assegurados pelo Código Civil.

É possível registrar um débito oriundo de uma pessoa analfabeta?
Sim. De acordo com o Código Civil, art. 1º, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, não há qualquer restrição de direitos ao analfabeto. Neste caso, entretanto, é necessário que haja representação para os atos da vida civil, ou seja, que alguém o represente.
O analfabeto é representado:
a) por escritura pública; ou
b) mediante a aposição de sua impressão digital e assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas qualificadas, também signatárias do instrumento.
"Assinar a rogo" é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento (identidade ou CPF) de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome. Ou seja, conste no contrato que fulano de tal, RG..., CPF..., está assinando a rogo por ordem e autorização do contratante, na presença de duas testemunhas, maiores de idade e capazes. Assim, o documento que contém a impressão digital do analfabeto torna-se válido e poderá ser registrado.
A promissória, só com a digital do consumidor analfabeto, não é suficiente.

É possível registrar débitos de pessoa falecida?
Não existe esta possibilidade.

Em caso de falecimento do cliente devedor, como proceder?
O associado ou credor da dívida poderá tentar receber dos familiares ou até pleitear a inclusão da dívida no inventário.

O que pode ser incluído no banco de dados?
Débitos decorrentes de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros, desde que legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, como contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente.

Quanto tempo o registro fica no banco de dados?
Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1º, os serviços de proteção ao crédito não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento (data do atraso).

Qual o prazo para o cancelamento de registros?
Não há um prazo determinado. Entretanto, o regulamento do SPC determina: "O registro de débito será obrigatoriamente cancelado pelo associado quando da sua regularização ou liquidação". Ou seja, o cancelamento deve ser imediato.

No caso de o associado não ter acesso on-line ao banco de dados do SPC e nem condições de enviar o documento imediatamente à entidade, aconselhamos o envio do cancelamento à CDL no dia seguinte ou em até 01 dia útil após o pagamento do débito. A entidade, por sua vez, deve fazer o cancelamento imediato ou em até 01 dia útil após o recebimento da documentação.

Algumas entidades alegam que, pelo Código de Defesa do Consumidor, é concedido o prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, veja o que diz o parágrafo 3o. do Art. 43 do mesmo Código: "O Consumidor, sempre que encontrar inexatidão em seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas." Ou seja, caso um consumidor tenha sido consultado e a resposta foi incorreta, cabe à entidade informar a correção a todos que tenham tomado ciência da referida resposta em até 05 (cinco) dias, o que nada tem a ver com o prazo para cancelamento de registros. Isto, sim, tem que ocorrer o mais brevemente possível.

O associado tem responsabilidades quanto aos registros inclusos por sua empresa?
Os registros que trafegam nos bancos de dados integrados, sua fidelidade e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos (exceto pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor), são de inteira responsabilidade do associado que promoveu a inclusão no banco de dados.
A fim de evitar demandas judiciais oriundas de danos causados aos consumidores, vale salientar que as informações prestadas nas respostas das consultas são de caráter subsidiário e de referência, ficando a critério exclusivo do associado à concessão ou não do crédito solicitado.

Qual o prazo de prescrição do registro?
No Código Civil está tratada a prescrição em 3 anos. No início da vigência do Novo Código Civil a questão foi amplamente debatida no Judiciário, particularmente no Rio Grande do Sul. Alguns magistrados entendiam que o prazo de permanência dos registros era de 3 (três) anos e parte entendia que era de 5 (cinco) anos.
Em face da prescrição de três anos aludida no Código Civil (art. 206, VIII), é preciso esclarecer o seguinte:
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de permanência dos registros em bancos de dados é de 5 (cinco) anos, conforme o Código do Consumidor. A prescrição a que se refere o Código Civil é da ação de cobrança e não da ação executiva.

Quais os motivos de cheque que poderão ser inclusos no banco de dados?
Poderão ser incluídos no banco de dados os cheques devolvidos pelos seguintes motivos:
12 = cheque sem fundos que tenha sido reapresentado ao banco e devolvido;
13 = conta encerrada;
14 = prática espúria.
21 = quando não se tratar de desacordo comercial e de responsabilidade única e exclusiva da empresa associada.

Em caso de cheques com conta-conjunta, quem deverá ser registrado?
A inclusão no banco de dados deve ser feita em nome do emitente, ou seja, no nome/CPF daquele que emitiu o cheque. Quando o segundo correntista emitir o cheque e seu CPF e dados não constarem impressos no mesmo, o associado deve solicitá-los para que, em caso de inadimplência, seja possível incluí-lo no sistema.

Quanto à inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), a Circular 3.334 do Banco Central, prevê que: "No caso de cheque emitido por correntista de conta-conjunta, a inclusão fica restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque". Ou seja, o Banco Central também incluirá o emitente do cheque.

Vendas feitas pela Internet podem ser registradas?
A legislação não cuida especificamente das vendas efetuadas pela Internet, devendo os interessados adaptá-las aos preceitos gerais que disciplinam o contrato de compra e venda, conforme os artigos 481 e seguintes do Código Civil, com atenção especial às vendas no varejo.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 46 estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". E mais, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47).
O ideal nos casos de venda de produtos pela Internet é usar o e-mail do cliente e sua respectiva confirmação do contrato.
O Art. 49, segundo o qual o consumidor pode desistir do Contrato no prazo de sete (7) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Dentro das condições ajustadas para a venda, caracterizar-se-á o cumprimento do contrato, mediante o respectivo ajuste e pagamento, conforme tiver sido pactuado, inclusive por via eletrônica, com o que se completará a operação.
Caso haja inadimplência, de posse da respectiva documentação, o associado poderá incluir o registro de débito no banco de dados.

É possível registrar venda feita com cupom fiscal?
Sim, é possível. Mesmo sendo seu uso muito mais forte em vendas à vista, o Cupom Fiscal também pode ser utilizado em vendas a prazo, o que permitirá a inclusão da inadimplência no banco de dados, caso necessário.

Nesses casos, não é necessário que o lojista tenha, além do cupom fiscal, a nota promissória. O primeiro documento basta, desde que sua emissão respeite a legislação. A nota promissória, quando emitida é feita para garantia do pagamento do preço da mercadoria objeto da emissão do Cupom Fiscal. Assim, para registro do débito, o associado, em caso de inadimplência a ser registrada no sistema, deverá optar pelo Cupom Fiscal ou pela Nota Promissória.

Veja a seguir o embasamento legal para o uso de Cupom Fiscal em vendas a prazo:
Art. 135, do Regulamento do ICMs (Dec. 45.490/2.000),
"O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF nº 10/99)".

Entretanto, o § 3º desse dispositivo estabelece que: "É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicado por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses":
1. (omissis)
2. nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 127.

O dispositivo remetido tem a seguinte redação:
(art. 127, § 8º) - "Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e data de vencimento das prestações".

Note-se que o art. 127, no qual acha-se inscrito esse parágrafo 8º refere-se à Nota Fiscal e sua ampla regulamentação, sendo aplicável, entretanto, ao Cupom Fiscal.

Qual a melhor forma de orientar um cliente sobre as informações mantidas no Serviço de Proteção ao Crédito?
É direito garantido ao consumidor ter acesso a todas as informações constantes no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito de forma clara, objetiva, verdadeira e de fácil compreensão, cumprindo o disposto no Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a responsabilidade pelo fornecimento destas informações ao consumidor é das entidades integrantes da Rede Nacional de Informações Comerciais (Renic) que devem orientar seus associados a nunca fornecerem informações de forma escrita a consumidores e terceiros. Tais informações podem ser alvos de interpretações errôneas e poderão, futuramente, demandar problemas judiciais.

Em caso de não concessão de crédito ao consumidor devido a existência de registros de débito, o associado deve orientá-lo a procurar os postos de atendimentos da entidade, onde poderá obter informações e documentos referentes a tais registros. Desta forma, o consumidor que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá pleitear a correção junto ao serviço de proteção ao crédito local, cabendo a este examinar a solicitação e, se for o caso, promover as necessárias correções e alterações.

Na resposta da consulta, retornou informação de protesto. Como localizar o cartório e o credor?
Na resposta da consulta já estão descritos os dados do cartório e comarca. Oriente o consumidor a ir ao cartório indicado, onde poderá obter informações sobre o credor. Entretanto, se for um protesto de cartório de outras praças, envie-nos um Fale com a RENIC e poderemos tentar auxiliá-lo na identificação do credor.

Quando a carta enviada ao consumidor é devolvida?
O registro pode ser incluído ou deve ser cancelado? Para os casos de: Carta devolvida por mudança de endereço; e Carta devolvida com endereço insuficiente ou número indicado não existe; é importante lembrar que cabe ao consumidor manter seus dados de cadastro devidamente atualizados. Afinal, foi ele quem entrou na empresa e passou os dados ao lojista, seja verbalmente ou através da entrega de comprovante de endereço. Então, se ele muda de endereço, cabe a ele ir às empresas onde possui cadastro e atualizar os dados.
Nos casos de "endereço insuficiente", é sinal de que houve falha no momento do lojista fazer o cadastro. Por isso, é interessante solicitar comprovantes de endereço no momento da aprovação do cadastro. Se o número não existe, isto também é sinal de que o consumidor pode ter dado o endereço errado ou foi anotado incorretamente no cadastro. Por isso, a importância de pedir comprovante de residência.
Carta devolvida com endereço não procurado (Zona Rural sem caixa postal ou área não atingida pelo correio): pedir ao consumidor um endereço na cidade ou caixa postal, pois este será necessário em caso de envio de correspondência. Não havendo este endereço de referência, não há opção, a não ser aceitar o endereço fornecido, para onde será enviada a correspondência.
Em todos os casos, os registros permanecerão no banco de dados, pois é considerada a premissa de que é responsabilidade do consumidor fornecer um endereço válido. Reforçamos a importância de que os associados devem ter muito cuidado na elaboração das fichas de cadastro.

Qual a melhor forma de fazer cobrança?
Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. É importante lembrar que o consumidor cobrado em quantia indevida poderá ter direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Art. 42, do CDC)

A melhor forma de fazer cobrança é enviando cartas, assim o consumidor não poderá alegar constrangimento. Além disso, incluir o registro no banco de dados é uma eficiente ferramenta para a recuperação do crédito.


 

 

 











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